Ação de Busca e Apreensão
De acordo com o disposto no art. 198 da Lei nº 9.279/96, os produtos contrafeitos poderão ser apreendidos de oficio pela autoridade alfandegária, ou então a pedido de interessado. Produtos contrafeitos são aqueles assinalados com marcas falsificadas, alteradas, imitadas ou ainda, que apresentem falsa indicação de procedência.
Com tal medida, os produtos não poderão ser distribuídos no mercado, resultando em menor prejuízo para o titular da marca contrafeita. O exportador ou importador de produto assinalado com marca falsa, alterada ou imitada, ou que apresente falsa indicação de procedência, que atue com dolo, poderá ser responsabilizado penalmente pelos crimes contra os registros de marca ou crime contra indicações geográficas e demais indicações.